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GIG ECONOMY E O NOVO DESAFIO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Publicado em 26/08/2016

 

GIG ECONOMY E O NOVO DESAFIO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

A sócia Adriana Adani esteve em uma Conferência este mês em Toronto, Canadá, patrocinada pelo CLMR (Centre for Labour Management Relations) que tratou de tema de repercussão na área trabalhista (“The Gig Economy and Your Protections & Rights”) que vem impactando as relações de trabalho no mundo.

A Gig Economy ou também denominada a Economia da Flexibilidade ou, ainda, Economia Compartilhada, é caracterizada por um modelo de negócio flexível que tem em uma ponta aquele que oferece um produto ou serviço de diferentes formas e, na outra, o consumidor, pessoa física ou jurídica.

Dentro desse formato, nós encontramos a figura dos trabalhadores sem vínculo de emprego, que dispendem sua força de trabalho por meio de relações diversas, os denominados freelancers, part time, autônomos, pessoas jurídicas (PJ´s), etc, seja no mercado externo ou local. É uma tendência mundial, diante da contemporaneidade e da globalização e da necessidade da flexibilização das normas trabalhistas.

Nesta seara, dentro do contexto da Gig Economy, independente do modelo legal, que varia conforme a legislação de cada país, o que se enfrenta é o paradoxo flexibilidade, liberdade e autonomia do trabalhador que está inserido neste mercado versus garantias e benefícios financeiros decorrentes do seu trabalho, sempre inferiores aos direitos trabalhistas daqueles que são empregados.

No Canadá, por exemplo, em que a proteção legal é instituída por províncias/estados, os denominados Acts ou Codes protegem e conferem direitos aos empregados (employees), pouco fazendo menção aos non-employees, os não-empregados. Terminam tais trabalhadores, buscando por melhor proteção, não propriamente igualitária, pois a relação é diferente, mas concernente em alguns benefícios, tais como seguro de vida, planos de previdência, auxílio dentário, que decorrem de leis que foram alteradas ou construídas para tal modulação ou de resultados positivos de class actions (ações coletivas) ajuizadas, por exemplo, em que se tem a declaração de direitos/benefícios a determinadas classes de trabalhadores. Situação clássica é a dos motoristas do Uber, profissionais que atuam não só no Canadá, mas em vários países e que, ultimamente, vem reivindicando benefícios adicionais ao simples recebimento dos valores das “corridas” (e.g a class action movida por estes trabalhadores nos Estados Unidos).

No Brasil, como sabemos, a lei é federal aplicável, portanto, para todos os empregados do País que atuam com as características de relação de emprego formal. Paralelo à relação de emprego, há um número alto de trabalhadores sem vínculo empregatício, denominados de “informais”, seja porque optaram por esta forma de trabalho, seja em razão da ausência de oportunidade de colocação no mercado formal porque o custo da formalidade no Pais é um dos mais altos do mundo e as empresas tem caminhado para a roupagem da relação informal. Aqui, igualmente, não há a proteção por meio dos direitos trabalhistas típicos das relações de emprego, normalmente, recebem apenas um valor ajustado pelo trabalho realizado. E, com bastante frequência, após finalizadas tais relações, os trabalhadores buscam na Justiça do Trabalho a relação de emprego e direitos consequentes e, em sua maior parte, tem sucesso nas demandas.

O que se observa é que, embora a Gig Economy “esteja aí”, seja em que país for, continua a tentativa de comparação entre os direitos dos empregados e desses trabalhadores. Mas, sem dúvida, o que deve é existir uma formatação à realidade, não se podendo desconsiderar a globalização: o caminho deve ser o equilíbrio de interesses e não a busca por comparação.

Neste contexto, o trabalhador deve sim continuar em busca de valores mais justos como contrapartida da sua força de trabalho, de garantias ou seguros que possam trazer conforto para essa relação alternativa, não mais com a mentalidade de empregado, porque dono do seu próprio trabalho ele é e goza de benefícios neste sentido, notadamente de flexibilidade e autonomia.

De outro lado, os empresários que já vem utilizando e pretendem cada vez mais usar dessa nova forma de trabalho/capital devem, antes de tudo, respeitar e atentar-se para as diferentes características da relação com este trabalhador, lembrando notadamente a necessária ausência de subordinação, adotando mecanismos práticos funcionais para a efetiva aplicação na vigência da relação e, não menos importante, valorizar financeiramente a força de trabalho, ajustando preços mais adequados à realidade e que terminam possibilitando que aqueles busquem garantias que entendem necessárias (eg. seguro saúde, seguro de vida, etc). É o já mencionado equilíbrio.

O desafio mundial já está há muito lançado, o caminho ainda é árduo e longo, mas o movimento deve ser contínuo e evolutivo. Você, trabalhador ou empresário, está convidado!